Recentemente, um consumidor assegurou na 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) o direito de rescindir o contrato de compra e venda de um imóvel, recebendo a restituição total dos valores que já havia pago. Além disso, a decisão reconheceu a ocorrência de dano moral, resultante de uma negativação indevida em cadastros de inadimplentes.
Esse processo judicial envolveu a construtora SPE Menttora Multipropriedade Ltda e o banco Sifra S/A. De acordo com o relato do consumidor, a entrega da obra não ocorreu na data estipulada em contrato, mesmo após o prazo de tolerância de 180 dias. Ele afirmou que havia quitado integralmente o imóvel, mas devido a falhas na execução do serviço, houve um atraso significativo na entrega. Além disso, o consumidor destacou que seu nome foi negativado pela instituição financeira mesmo após ter quitado todas as obrigações.
Ao examinarem a situação, os Desembargadores concluíram que houve um descumprimento injustificado do prazo de entrega do imóvel. Eles ressaltaram que, de acordo com a jurisprudência estabelecida, “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. Assim, tanto a construtora quanto o banco foram considerados responsáveis pela demora na entrega e pela inclusão indevida nos registros de inadimplência.
Consequentemente, a decisão condenou a construtora e a instituição financeira a restituir todos os valores pagos pelo consumidor, acrescidos de uma multa de 15% e correção monetária. Além disso, foi estipulado o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, uma vez que a negativação ocorreu sem justificativa legal. A decisão considera que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes gera, por si só, dano moral presumido, causando impactos que vão além de meros inconvenientes.
A decisão foi unânime.
Fonte: TJDFT 0704047-89.2023.8.07.0004