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Supermercado Condenado a Indenizar Cliente Sequestrada em Pirituba

 

Por Hélio Júnior – Especialista em Direito Civil, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil

Em fevereiro de 2022, um grave incidente ocorreu na unidade do Carrefour em Pirituba, Zona Norte de São Paulo, quando uma cliente foi sequestrada dentro do estacionamento do estabelecimento. Durante o episódio, a vítima teve prejuízos financeiros significativos, que totalizam R$ 18.481,28, decorrentes de transferências, empréstimos e saques realizados pelos assaltantes.

A Justiça de São Paulo, em decisão de segunda instância, determinou que a rede de supermercados indenize a cliente em R$ 28,4 mil, sendo R$ 18.481,28 referentes aos danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, ambos acrescidos de juros e correção pela inflação. Importante salientar que o conglomerado ainda possui a possibilidade de recorrer dessa decisão.

O sequestro teve início no estacionamento do Carrefour, logo após a vítima concluir suas compras. Três indivíduos armados abordaram a cliente, a conduziram até um veículo e, durante o percurso, efetuaram diversas ameaças, solicitaram senhas de cartões e apreenderam seus documentos de identidade. O registro do ocorrido foi realizado na polícia logo após sua liberação, e, posteriormente, em abril, a vítima complementou o boletim de ocorrência detalhando outros prejuízos, inclusive relacionados a saques na Caixa Econômica Federal.

No curso do processo, o advogado da vítima solicitou acesso às imagens das câmeras de segurança do local para comprovar o ocorrido. Entretanto, o supermercado se recusou a fornecer tais registros, o que motivou o pedido de compensação pelos danos morais.

O Carrefour, por sua vez, alegou à Justiça que não encontrou nenhum registro do sequestro. Segundo a rede, em 25 de fevereiro – data da ocorrência –, um homem compareceu à unidade de Pirituba solicitando acesso às gravações, pois não conseguia falar com a esposa, sendo informado que “as gravações só poderiam ser concedidas sob ordem policial ou judicial”.

Para o relator do caso, Walter Exner, o estabelecimento tem o dever de zelar pela segurança dos clientes na área do estacionamento, uma vez que lucra com o uso desse espaço. Conforme destacou o relator:

“Embora alegue não ser sua atividade-fim, é certo que a disponibilização de estacionamento a seus clientes com o intuito de beneficiar-se financeiramente, ainda que de forma indireta, impõe à fornecedora a responsabilidade objetiva pela segurança do consumidor”

— Walter Exner, relator do caso

Essa decisão reforça a responsabilidade objetiva dos fornecedores, entendimento corroborado por diversas súmulas dos tribunais, que aplicam esse princípio também às áreas de estacionamento, mesmo que essa não seja a atividade principal do estabelecimento.

Caso você esteja enfrentando situação semelhante ou necessite de orientação sobre seus direitos, procure um advogado de sua confiança.