Por Hélio Júnior – Advogado especialista em Direito Civil
Um aposentado garantiu na Justiça o reconhecimento da inexistência de um contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário. A ação, julgada pela Vara Cível de Planaltina, resultou na determinação de cancelamento do contrato e na restituição dos valores indevidamente descontados, compensados com a quantia creditada na conta do beneficiário. No entanto, o magistrado indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
No caso concreto, o autor alegou desconhecer a contratação do empréstimo e afirmou que jamais solicitou ou recebeu valores referentes ao contrato contestado. Por outro lado, a instituição financeira sustentou que a operação foi realizada regularmente, argumentando que o montante havia sido depositado na conta do aposentado e que não havia indícios de erro na prestação do serviço.
Ao analisar as provas, o juiz concluiu que não foi demonstrada de forma inequívoca a anuência do consumidor à contratação. Conforme a decisão, “ausente demonstração cabal da anuência do consumidor com a operação, procede o pedido inicial de reconhecimento da inexistência da contratação e restituição de valores”. Assim, apesar de não ter sido constatada má-fé por parte do banco, a possibilidade de fraude cometida por terceiros justificou o reconhecimento da nulidade do contrato.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que não havia elementos suficientes para sua configuração. Dessa forma, foi determinada a devolução dos valores pagos de forma simples, com correção monetária e aplicação de juros legais, deduzindo-se os valores eventualmente creditados ao consumidor.
A decisão ainda está sujeita a recurso.
Se você ou alguém que conhece enfrenta situação semelhante envolvendo descontos indevidos ou contratos de empréstimo não reconhecidos, é fundamental buscar orientação jurídica especializada. Um advogado de sua confiança poderá avaliar o caso e adotar as medidas necessárias para resguardar seus direitos.