Uma seguradora de vida foi condenada judicialmente a indenizar uma segurada que teve seu pedido de cobertura indevidamente negado com base em uma suposta omissão de doença preexistente. A decisão, proferida pela Vara Cível de Recanto das Emas (TJDFT), reforça a proteção ao consumidor e estabelece importantes precedentes sobre a interpretação restritiva das cláusulas de exclusão nos contratos de seguro.
O Caso Concreto
Em julho de 2022, um homem contratou um seguro de vida por meio do Banco Itaú. Em outubro de 2023, sua esposa (beneficiária do seguro) foi diagnosticada com um nódulo na tireoide, necessitando de intervenção cirúrgica. Ao acionar a seguradora, a cobertura foi negada sob a alegação de que a doença seria preexistente e não declarada no momento da contratação.
A autora, no entanto, sustentou que não tinha conhecimento da condição médica quando o seguro foi firmado e destacou que a seguradora não exigiu exames prévios para validar a apólice.
A Defesa da Seguradora e a Reação do Judiciário
A empresa argumentou que a segurada já havia realizado exames em 2019 que indicavam a presença do nódulo, caracterizando má-fé e justificando a recusa de cobertura. No entanto, o magistrado rejeitou esse entendimento, baseando-se em um laudo pericial que atestou:
“A mera existência de um nódulo classificado como provavelmente benigno (95% dos casos) não configura doença preexistente para fins securitários.”
Além disso, o juiz destacou que:
“A seguradora não foi diligente ao deixar de exigir exames médicos prévios, assumindo, assim, o risco do negócio.”
Fundamentação Jurídica: Por Que a Seguradora Foi Condenada?
A sentença se baseou em princípios fundamentais do Direito Securitário e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tais como:
- Interpretação Restritiva das Exclusões de Cobertura
- Nos termos do artigo 766 do Código Civil, as cláusulas limitativas devem ser interpretadas restritivamente, e o ônus da prova cabe à seguradora.
- O STJ já consolidou esse entendimento em diversos precedentes, como a Súmula 193, que estabelece:“A alegação de falsidade ou omissão declaração pelo segurado, para efeito de resolução do contrato ou exclusão de cobertura, depende da comprovação de dolo ou má-fé.”
- Dever de Diligência da Seguradora
- O artigo 14 do CDC impõe ao fornecedor o dever de informação clara e adequada, além de responsabilizá-lo por vícios na prestação do serviço.
- A omissão da seguradora em exigir exames médicos prévios configura falha na avaliação de risco, impedindo que ela se exima de suas obrigações contratuais.
- Indenização por Danos Materiais e Morais
- A decisão condenou a seguradora ao pagamento de R500mil∗∗atıˊtulode∗∗indenizac\ca~osecuritaˊria∗∗(valordacoberturanegada)e∗∗R500mil∗∗atıˊtulode∗∗indenizac\ca~osecuritaˊria∗∗(valordacoberturanegada)e∗∗R 6 mil por danos morais, com fundamento no artigo 186 do Código Civil e no artigo 6º, VI, do CDC, que garante a reparação integral ao consumidor lesado.
Por Que Contar com um Advogado Especializado em Direito Securitário?
Este caso demonstra que seguradoras frequentemente negam coberturas com base em argumentos frágeis, esperando que o consumidor não recorra ao Judiciário. No entanto, como comprovado na decisão:
- A ausência de exames prévios não pode ser usada contra o segurado.
- A alegação de doença preexistente exige prova inequívoca de má-fé.
- A seguradora tem o dever de comprovar o dolo, não cabendo ao consumidor demonstrar sua boa-fé.
Se você enfrentou uma negativa abusiva de cobertura, não desista de seus direitos. Um advogado especializado em Direito Securitário pode analisar seu caso, identificar vícios no contrato e garantir a aplicação das normas protetivas do CDC e do Código Civil.
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Processo: TJDFT 0710801-02.2023.8.07.0019