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TJDFT mantém condenação criminal por fraude com PIX agendado e posteriormente cancelado

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de uma pessoa acusada de cometer estelionato ao simular o pagamento de mercadorias por meio de um PIX agendado, que foi cancelado após a retirada dos produtos. O caso serve como um alerta para a importância de compreender os dispositivos legais que envolvem transações financeiras e a responsabilidade penal em situações de fraude.

No caso em questão, a ré apresentou um comprovante de PIX agendado para convencer os funcionários do estabelecimento comercial de que o pagamento havia sido realizado. No entanto, após sair com os produtos, a acusada cancelou a transação. A vítima, ao perceber que o valor não foi creditado em sua conta, tentou entrar em contato com a autora do suposto pagamento, mas não obteve resposta. Apesar de o valor ter sido depositado posteriormente, o pagamento tardio não foi suficiente para evitar a continuidade do processo penal.

A defesa e a decisão do Tribunal

Em sua defesa, a ré alegou falha bancária e ausência de dolo, ou seja, a intenção de cometer o crime. No entanto, o Tribunal foi categórico ao afirmar que “a apresentação de comprovante de ‘PIX agendado’, posteriormente cancelado, configura dolo preordenado e caracteriza o crime de estelionato”. O colegiado considerou as provas apresentadas, como depoimentos e imagens de câmeras de segurança, que demonstraram claramente a intenção de induzir as vítimas em erro, resultando em prejuízo financeiro.

Além disso, o Tribunal destacou que “o pagamento posterior ao delito não descaracteriza a consumação do estelionato nem configura desistência voluntária”. Esse entendimento está alinhado com o disposto no artigo 171 do Código Penal, que define o crime de estelionato como “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

Reincidência e consequências penais

A decisão também levou em consideração a reincidência da acusada, que já possuía outras condenações definitivas. Esse fator foi determinante para a manutenção da pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 19 dias-multa. A substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos foi negada, uma vez que a ré não atendia aos requisitos legais, especialmente em razão dos maus antecedentes e da multirreincidência.

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Casos como esse evidenciam a complexidade das relações jurídicas envolvendo transações financeiras e a necessidade de uma defesa técnica especializada. Um advogado criminalista experiente pode analisar as nuances do caso, identificar possíveis falhas processuais e garantir que os direitos do acusado sejam preservados. Além disso, a orientação jurídica preventiva pode evitar que situações semelhantes resultem em ações penais.

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Segue a Ementa:

“EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SIMULAÇÃO DE PAGAMENTO VIA PIX AGENDADO. DOLO COMPROVADO. PAGAMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Criminal interposta pela ré, contra a sentença que a condenou pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e 19 dias-multa. A ré simulou um pagamento de R$ 370,00 via “PIX agendado”, obtendo mercadorias de um estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento. A defesa pleiteia absolvição por ausência de dolo e negativa de autoria ou, alternativamente, revisão da dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve dolo na conduta da ré para caracterizar o estelionato; (ii) estabelecer se o pagamento posterior ao crime pode afastar a consumação do delito e configurar desistência voluntária; (iii) determinar se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento foram adequados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dolo específico de fraudar está comprovado pelo uso do “PIX agendado”, posteriormente cancelado, caracterizando ardil para induzir as vítimas em erro e obter vantagem ilícita. Os depoimentos das vítimas e as provas materiais reforçam essa conclusão.

4. O pagamento posterior, realizado após a prisão preventiva da ré, não descaracteriza o crime nem constitui desistência voluntária, uma vez que o estelionato já havia se consumado no momento da obtenção das mercadorias.

5. A dosimetria da pena foi adequadamente fixada, levando em conta os maus antecedentes e a reincidência da ré, o que justifica o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, conforme os critérios do art. 44 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

7. A apresentação de comprovante de “PIX agendado”, posteriormente cancelado, configura dolo preordenado e caracteriza o crime de estelionato.

8. O pagamento posterior ao delito não descaracteriza a consumação do estelionato nem configura desistência voluntária.

9. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos.”

Dispositivos relevantes citados:

  • Código Penal, arts. 33, §2º, “c”, §3º; 44, §3º; 77; art. 171;
  • Código de Processo Penal, art. 387, IV e art. 617.

Jurisprudência relevante citada:

  1. TJDFT, Acórdão 665376, Rel. George Lopes Leite, j. 21.03.2013, DJE 04.04.2013.
  2. TJDFT, Acórdão 528980, Rel. Roberval Casemiro Belinati, j. 04.08.2011, DJE 23.08.2011.
  3. TJDFT, Acórdão 1310644, Rel. João Timóteo de Oliveira, j. 10.12.2020, PJe 02.01.2021.
  4. STJ, AgRg no HC 933.899/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.09.2024, DJe 24.09.2024.
  5. STJ, AgRg no HC 561.431/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.03.2020, DJe 09.03.2020.