A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de uma pessoa acusada de cometer estelionato ao simular o pagamento de mercadorias por meio de um PIX agendado, que foi cancelado após a retirada dos produtos. O caso serve como um alerta para a importância de compreender os dispositivos legais que envolvem transações financeiras e a responsabilidade penal em situações de fraude.
No caso em questão, a ré apresentou um comprovante de PIX agendado para convencer os funcionários do estabelecimento comercial de que o pagamento havia sido realizado. No entanto, após sair com os produtos, a acusada cancelou a transação. A vítima, ao perceber que o valor não foi creditado em sua conta, tentou entrar em contato com a autora do suposto pagamento, mas não obteve resposta. Apesar de o valor ter sido depositado posteriormente, o pagamento tardio não foi suficiente para evitar a continuidade do processo penal.
A defesa e a decisão do Tribunal
Em sua defesa, a ré alegou falha bancária e ausência de dolo, ou seja, a intenção de cometer o crime. No entanto, o Tribunal foi categórico ao afirmar que “a apresentação de comprovante de ‘PIX agendado’, posteriormente cancelado, configura dolo preordenado e caracteriza o crime de estelionato”. O colegiado considerou as provas apresentadas, como depoimentos e imagens de câmeras de segurança, que demonstraram claramente a intenção de induzir as vítimas em erro, resultando em prejuízo financeiro.
Além disso, o Tribunal destacou que “o pagamento posterior ao delito não descaracteriza a consumação do estelionato nem configura desistência voluntária”. Esse entendimento está alinhado com o disposto no artigo 171 do Código Penal, que define o crime de estelionato como “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Reincidência e consequências penais
A decisão também levou em consideração a reincidência da acusada, que já possuía outras condenações definitivas. Esse fator foi determinante para a manutenção da pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 19 dias-multa. A substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos foi negada, uma vez que a ré não atendia aos requisitos legais, especialmente em razão dos maus antecedentes e da multirreincidência.
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Segue a Ementa:
“EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SIMULAÇÃO DE PAGAMENTO VIA PIX AGENDADO. DOLO COMPROVADO. PAGAMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela ré, contra a sentença que a condenou pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e 19 dias-multa. A ré simulou um pagamento de R$ 370,00 via “PIX agendado”, obtendo mercadorias de um estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento. A defesa pleiteia absolvição por ausência de dolo e negativa de autoria ou, alternativamente, revisão da dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve dolo na conduta da ré para caracterizar o estelionato; (ii) estabelecer se o pagamento posterior ao crime pode afastar a consumação do delito e configurar desistência voluntária; (iii) determinar se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento foram adequados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dolo específico de fraudar está comprovado pelo uso do “PIX agendado”, posteriormente cancelado, caracterizando ardil para induzir as vítimas em erro e obter vantagem ilícita. Os depoimentos das vítimas e as provas materiais reforçam essa conclusão.
4. O pagamento posterior, realizado após a prisão preventiva da ré, não descaracteriza o crime nem constitui desistência voluntária, uma vez que o estelionato já havia se consumado no momento da obtenção das mercadorias.
5. A dosimetria da pena foi adequadamente fixada, levando em conta os maus antecedentes e a reincidência da ré, o que justifica o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, conforme os critérios do art. 44 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
7. A apresentação de comprovante de “PIX agendado”, posteriormente cancelado, configura dolo preordenado e caracteriza o crime de estelionato.
8. O pagamento posterior ao delito não descaracteriza a consumação do estelionato nem configura desistência voluntária.
9. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos.”
Dispositivos relevantes citados:
- Código Penal, arts. 33, §2º, “c”, §3º; 44, §3º; 77; art. 171;
- Código de Processo Penal, art. 387, IV e art. 617.
Jurisprudência relevante citada:
- TJDFT, Acórdão 665376, Rel. George Lopes Leite, j. 21.03.2013, DJE 04.04.2013.
- TJDFT, Acórdão 528980, Rel. Roberval Casemiro Belinati, j. 04.08.2011, DJE 23.08.2011.
- TJDFT, Acórdão 1310644, Rel. João Timóteo de Oliveira, j. 10.12.2020, PJe 02.01.2021.
- STJ, AgRg no HC 933.899/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.09.2024, DJe 24.09.2024.
- STJ, AgRg no HC 561.431/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.03.2020, DJe 09.03.2020.