Em decisão paradigmática, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) firmou entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui o dever legal de fiscalizar a autenticidade dos contratos de empréstimos consignados, determinando a reparação por danos morais em caso de descontos indevidos nos benefícios previdenciários.
O caso sub judice envolveu uma beneficiária de pensão previdenciária que teve seu nome utilizado para a contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados, totalizando R$ 11.960,00, sem sua anuência ou conhecimento, no ano de 2019. Em consequência da fraude, a segurada teve descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Em sua defesa, a autarquia previdenciária sustentou ausência de responsabilidade pela fraude perpetrada. Contudo, o relator do acórdão enfatizou que a jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer o dever do INSS de verificar a autenticidade das autorizações previamente à efetivação de quaisquer descontos.
Conforme disposto no art. 6º da Lei 10.820/2003, combinado com o art. 154, §1º do Decreto 3.048/99, incumbe ao INSS proceder à verificação rigorosa da regularidade dos contratos de empréstimos consignados, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, previstos no art. 5º, XXXII da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Ademais, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, entendimento que, por analogia, estende-se à autarquia previdenciária quando da gestão de contratos de empréstimos consignados.
No caso concreto, o Tribunal constatou que o INSS foi negligente na verificação da autenticidade das autorizações e na exigência da documentação comprobatória da regularidade do empréstimo consignado, em clara violação ao dever de cautela previsto no art. 37, §6º, da Carta Magna.
Em razão da conduta administrativa omissiva específica, o colegiado, com fundamento no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se o Enunciado nº 37 da Súmula do STJ, que preceitua a cumulatividade das indenizações por dano material e moral.
Esta decisão representa importante precedente na proteção dos direitos dos beneficiários da Previdência Social, especialmente os mais vulneráveis, reforçando o entendimento de que o INSS possui responsabilidade objetiva por falhas na fiscalização de contratos de empréstimos consignados.
Processo: 5002429-49.2022.4.03.6114
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